CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 2018

23/01/2018

Colega Representante Comercial,

 


O Representante Comercial distingue-se das demais categorias laborais em seus direitos e obrigações, por ser regida por Lei
Especial, específica da categoria, a Lei 4886/65, que estabelece no art. 3º, ‘’e’’ a obrigatoriedade da comprovação do
recolhimento da Contribuição Sindical para registro, renovação e exercício regular da profissão.

 


Da mesma forma que a garantia dos direitos indenizatórios e a autonomia do Representante Comercial não são
assegurados pela CLT, esta também não tem a capacidade de revogar as obrigações impostas por Lei Especial.

 


A reforma trabalhista que alterou o artigo 578 da CLT e tornou facultativo o recolhimento da Contribuição Sindical, não se aplica
ao Representante Comercial, que não possui Carteira de Trabalho assinada, não goza dos benefícios e férias remuneradas, 13º
salário, recolhimento no FGTS, etc., por não ser regido pela CLT e sim pela Lei Especial 4886/65.

 


Faça a sua parte recolhendo a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, e venha se juntar as nossas fileiras para fortalecer nossa categoria,
participando, opinando nos assuntos de interesse da categoria, unidos na defesa de nossos direitos para que seu sindicato possa
continuar defendendo nossos interesses, tais como
:

 

 

  • SUPERSIMPLES – Reenquadramento na Tabela, para tributação inferior.
  •  LUTA contra aos Projetos de Lei no Congresso Nacional contrários aos nossos interesses.
  • CÂMARA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, para resolução de conflitos contratuais com as Representadas.
  •  CONSULTORIA JURÍDICA e Aconselhamento Prévio.

 

A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL é fundamental para o funcionamento do seu Sindicato. Com esses recursos conseguiremos ser
cada vez mais atuantes em busca de maiores conquistas com atuações fortes e marcantes em defesa da categoria, destacando
nossa permanente defesa da Lei 4886/65, que garante nossos benefícios com indenização por todo o tempo trabalhado, não
redução do Prazo prescricional, minimização da tributação do Simples e etc., destacando:

 

  •  PLS 5/2015 (Complementar) SUPERSIMPLES.

Alteração no enquadramento das atividades de Representação Comercial (Lei Complementar 147/2014 – Supersimples)
da forma do Anexo VI para a do Anexo III.

  •  PL 1439/2007 – Este e outros projetos de lei altamente danosos a atividade de Representação Comercial que

propunham diminuir o valor da indenização e o prazo prescricional. Trabalhamos para garantir a manutenção dos direitos
já adquiridos pela nossa classe, e foi conseguido o arquivamento definitivo.

  •  PL 3160/2012 e apensados (5) PL 5051/2013; PL 6143/2013; PL 7187/2014; PL 894/2015 Projetos de Lei que prevê a

isenção do IPI para o Representante Comercial.